Em 1.965 publicou-se um Código Florestal que parecia bastante moderno e ousado na definição de nossa política ambiental. Desconheceu a realidade social, econômica e especialmente supervalorizou nossos órgãos públicos. Fruto dos conflitos gerados e da imensa burocracia que instituiu, logo virou “letra morta”. Desrespeitou a realidade de nossa sociedade, e por isso não conseguiu promover a boa defesa de nossa natureza. Percebendo isso o congresso nacional começou uma discussão a fim de readequá-lo, que durou mais de dez anos. Em 2.012 o novo Código Florestal foi publicado.
Quase cinco anos já se passaram, e também este se encontra sem qualquer operacionalidade. Criou-se o CAR, e sucessivas prorrogações atrasaram um ato que é meramente o preenchimento de um fichário eletrônico, sendo portanto de fácil e rápido cumprimento, por cada interessado. Agora já com a maior parte das propriedades cadastradas deveria vir a utilização prática desse cadastro, com a efetiva materialização em nível de campo, das adequações e recuperações ambientais. Até agora nada aconteceu.
Todos imaginam que existe a necessidade da instituição dos Programas de Recuperação Ambiental estaduais para que isso aconteça. Os estados não instituem os programas, ou quando instituem o Ministério Público questiona e a justiça impede a sua aplicação. E assim, o novo Código vai também produzindo o mesmo efeito do anterior, ou seja, muitos processos, conflitos e disputas burocráticas, sem nenhum resultado ambiental prático. A nova política ambiental traz de modo explícito, no artigo 6º do Decreto 7.830 que o sistema é declaratório e não vincula os atos a serem praticados na regularização a nenhuma autorização burocrática prévia (veja-se o artigo 66 § 5º de lei 12.651).
Na verdade o novo sistema tentou utilizar a experiência muito bem sucedida da declaratoriedade do Imposto de Renda, contudo, tanto os cidadãos quanto os operadores do sistema ambiental continuam presos à dependência da opinião dos agentes ambientais e não das leis. A lei permite que o proprietário rural regularize sua situação ambiental por sua própria iniciativa, contudo ainda estamos considerando que nossas condutas devem ser pré-aprovadas pelos órgãos ambientais. Se continuarmos à espera disso, o novo código sucumbirá como o anterior. Esses órgãos não tem pessoal, condições técnicas e ou materiais para analisar cada propriedade individualmente e previamente, como não tem a Receita Federal condições de analisar cada declaração de Imposto de Renda feita pelos cidadãos. Mas a receita instituiu filtros que permitem que ela perceba automaticamente aquelas declarações que contêm alguma desconformidade. Assim atua com muito menos esforço e maior eficiência, sem perder o poder fiscalizatório.
Se os operadores da nova lei tiverem a inteligência desprendimento de perceberem que permitindo-se que o cidadão regularize sua propriedade por sua própria conta darão operacionalidade ao novo código, então ele vai “pegar” e trazer muitos frutos positivos à sociedade brasileira. Afinal a implantação prática das políticas ambientais é feita pelos cidadãos. Se insistirem porém na manutenção do velho modelo burocrata, mantendo toda a ação na mão dos agentes públicos e desconhecendo o caráter declaratório do novo sistema ambiental, vamos continuar acumulando papéis, ouvindo a choradeira das ONGs e assistindo a degradação sem controle de nosso meio ambiente.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-codigo-florestal-e-operacional/416494762